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BORGES·PERILOSOCIEDADE DE ADVOGADOS
Direito Trabalhista Empresarial

Faltas injustificadas: da advertência à justa causa

Conteúdo editorial de Borges Perilo6 min de leitura

Faltas reiteradas e injustificadas podem caracterizar desídia, mas a justa causa exige análise da gravidade, das provas, do histórico e da proporcionalidade. Não existe uma regra legal geral de três advertências. Antes de punir, a empresa deve verificar justificativas, normas aplicáveis e eventual repetição da conduta após medidas anteriores.

Gestor e trabalhadora conversam de forma respeitosa em sala de reunião

Antes da penalidade, confirme o motivo da ausência

Uma falta no registro de ponto não equivale imediatamente a uma infração disciplinar. Pode haver atestado, hipótese legal de ausência, ajuste de escala, falha de marcação ou comunicação ainda não encaminhada ao setor responsável. O primeiro passo da empresa é reunir informações e permitir o esclarecimento do empregado.

O art. 473 da CLT prevê hipóteses de ausência sem prejuízo do salário. Outras regras legais, instrumentos coletivos e circunstâncias de saúde também podem ser relevantes. A relação de justificativas não deve ser reduzida a uma lista informal conhecida apenas pelo gestor.

Confira a escala efetivamente informada, o dia e o horário da ausência, o canal de comunicação utilizado e os documentos apresentados. Se houver dúvida sobre a autenticidade ou suficiência de um documento, faça a apuração por meios adequados, com reserva e respeito aos dados pessoais. A suspeita não deve ser tratada como prova concluída.

Desídia depende do conjunto da conduta

O art. 482, alínea e, da CLT prevê desídia no desempenho das funções como hipótese de justa causa. Em situações de faltas injustificadas reiteradas, a análise costuma examinar repetição, histórico, orientações e medidas anteriormente aplicadas. Não basta usar a palavra desídia no documento de desligamento.

Uma ausência isolada e um padrão persistente de descumprimento após orientações são situações diferentes. Também importa saber se a empresa tratou ocorrências semelhantes de modo coerente. Critérios variáveis conforme simpatia pessoal ou setor podem enfraquecer a medida e gerar outros questionamentos.

Em caso divulgado pelo TST sobre faltas reiteradas, foram considerados o histórico e a gradação de penalidades. O exemplo mostra a relevância da sequência de fatos, mas não cria uma quantidade universal de faltas que autorize qualquer empresa a repetir o resultado.

Não existe uma tabela automática de advertências

A ideia de que três advertências sempre permitem justa causa não corresponde a uma regra geral da CLT. A adequação da penalidade depende da gravidade e das circunstâncias. Na desídia formada por pequenas infrações repetidas, a gradação tem função importante; em outras faltas graves, o enquadramento pode ser distinto.

Por isso, um formulário que determine advertência na primeira ocorrência, suspensão na segunda e dispensa na terceira não deve operar sem análise. Ele pode servir como referência interna sujeita à lei, mas não substitui a avaliação do motivo, da prova e da proporcionalidade de cada decisão.

A empresa também deve conferir a norma coletiva aplicável. Pode haver procedimentos, garantias ou condições relevantes para determinada categoria. Para negócios em Goiânia e Goiás, o enquadramento sindical e a base territorial precisam ser identificados, sem presumir que a convenção de outra atividade se aplica ao caso.

Como registrar uma advertência de forma útil

O registro deve descrever o fato, a data, a obrigação descumprida e a orientação para o futuro. Evite expressões ofensivas, julgamentos sobre a personalidade ou acusações que não foram apuradas. A advertência precisa permitir que uma pessoa externa compreenda o ocorrido sem depender da memória do gestor.

Registre também a justificativa apresentada e o resultado da análise. Se o empregado não assinar, isso não transforma o fato em inexistente nem autoriza constrangimento. A forma de comprovar a comunicação deve ser definida adequadamente, por exemplo com registros e testemunhas quando cabíveis, sem simular assinatura ou ciência.

Entregue a comunicação de maneira reservada. Exposição em grupos de mensagens ou diante de toda a equipe não melhora a prova e pode criar um problema adicional. O objetivo do procedimento é documentar a conduta e orientar a relação de trabalho, preservando a dignidade das pessoas envolvidas.

Evite punir duas vezes o mesmo fato

É necessário distinguir a consequência remuneratória de uma ausência não justificada da penalidade disciplinar escolhida. O desconto de tempo não trabalhado, quando devido, tem fundamento diferente de uma advertência ou suspensão. Ainda assim, a apuração de folha precisa observar as regras aplicáveis, inclusive sobre repouso semanal e instrumentos coletivos.

No campo disciplinar, aplicar duas punições pelo mesmo episódio pode comprometer a validade da medida. Uma falta já sancionada não deve ser reutilizada como se fosse uma nova ocorrência para justificar outra punição. O histórico pode contextualizar a reiteração, mas a decisão deve identificar o fato novo e sua relação com os anteriores.

O tempo entre conhecimento, apuração e resposta também importa. A empresa deve investigar o necessário e agir de modo coerente, evitando demora injustificada seguida de punição surpreendente. Suspensões exigem especial cuidado: o art. 474 da CLT prevê consequência para duração superior a 30 dias consecutivos, sem que esse limite torne automaticamente proporcional qualquer prazo inferior.

Abandono de emprego exige análise própria

Faltas sucessivas podem levar à investigação de abandono, previsto no art. 482, alínea i, mas não devem ser automaticamente classificadas assim. É preciso examinar a ausência e a intenção de não retornar. Problemas de saúde, benefício previdenciário, falhas de comunicação e outras circunstâncias podem alterar o entendimento.

Documente tentativas adequadas de contato e as respostas recebidas. Não conclua que um número de dias resolve sozinho todos os casos. Uma convocação também precisa ser coerente com a situação do contrato e eventuais afastamentos, e não apenas reproduzir um modelo sem conferência.

Antes de aplicar justa causa, reúna ponto, escalas, justificativas, comunicações e histórico disciplinar para avaliação. A área de Direito Trabalhista Empresarial pode analisar a consistência do procedimento e os riscos do desligamento. Pelo contato, a empresa pode organizar essa revisão antes de uma decisão com consequências relevantes para ambas as partes.

Perguntas frequentes

Três advertências permitem justa causa automaticamente?

Não. Não há esse número geral na CLT. A decisão depende dos fatos, da gravidade, da reiteração, da proporcionalidade e da consistência das medidas adotadas.

Falta por motivo de saúde sempre pode ser punida?

Não. É necessário avaliar a documentação, a justificativa, as regras aplicáveis e eventual afastamento. A empresa não deve classificar a ausência como injustificada antes dessa verificação.

Ausência prolongada significa abandono automaticamente?

Não. O abandono exige análise da ausência e da intenção de não retornar. A duração isolada não substitui a apuração das circunstâncias e dos contatos realizados.

Este texto é informativo e não substitui a análise do seu caso. Prazos, provas e valores mudam conforme a situação de cada pessoa.

Borges Perilo

Conteúdo editorial com informações gerais sobre o tema. Para orientação sobre uma situação concreta, converse com o escritório.

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