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BORGES·PERILOSOCIEDADE DE ADVOGADOS
Direito das Sucessões

Inventário em cartório com herdeiro menor em Goiás: quais são as condições?

Conteúdo editorial de Borges Perilo6 min de leitura

É possível fazer inventário em cartório com herdeiro menor ou incapaz se o quinhão dele ficar em parte ideal de cada bem e o Ministério Público se manifestar favoravelmente. Havendo impugnação, a questão vai ao Judiciário.

Familiares organizam documentos de um imóvel em uma mesa de casa.

A presença de menor não é mais impedimento absoluto

Muitas famílias ainda recebem a orientação de que todo inventário com criança ou pessoa incapaz precisa começar e terminar na Justiça. A Resolução 35 do CNJ, após a alteração feita pela Resolução 571/2024, abriu uma via extrajudicial em condições específicas. O art. 12-A permite inventário por escritura pública mesmo com interessado menor ou incapaz, desde que o patrimônio dele seja preservado e o Ministério Público se manifeste favoravelmente.

Essa possibilidade não transforma o cartório em um lugar para resolver conflitos entre herdeiros. A partilha precisa ser consensual e compatível com as regras de proteção do interessado vulnerável. A análise começa por saber quem são os herdeiros, quais bens e dívidas compõem o espólio e como cada quinhão será atribuído.

O que significa receber parte ideal de cada bem

A regra exige que o quinhão hereditário ou a meação do menor ou incapaz seja atribuído em parte ideal de cada um dos bens inventariados. Em termos simples, não se concentra a parte do menor em um bem enquanto os adultos recebem outros, mesmo que os valores pareçam equivalentes. A fração dele precisa estar presente em cada bem, conforme a estrutura da partilha.

O mesmo artigo veda atos de disposição dos bens ou direitos desse interessado dentro da hipótese extrajudicial. Assim, não se deve presumir que uma família possa usar a escritura para vender, trocar ou ceder a parte da criança. Quando a solução pretendida depende desse tipo de ato, é necessária uma avaliação jurídica específica.

Qual é o papel do Ministério Público

O tabelião encaminha o expediente para manifestação do Ministério Público. A eficácia da escritura nessa situação depende de parecer favorável. Se houver impugnação do Ministério Público ou de terceiro interessado, a questão deve ser levada ao juiz competente. Essa etapa é uma proteção concreta do patrimônio do menor, e não mera formalidade para preencher um formulário.

Havendo nascituro, a resolução ainda prevê a necessidade de aguardar o registro do nascimento com indicação da parentalidade, ou a comprovação de que não nasceu com vida, antes da lavratura nos termos do art. 12-A. Cada composição familiar exige conferência cuidadosa antes de escolher a via.

Como preparar o inventário em Goiás

Antes de procurar o tabelionato, a família pode reunir certidão de óbito, documentos dos herdeiros, prova do vínculo familiar, informações sobre eventual cônjuge ou companheiro, matrículas dos imóveis, documentos de veículos, extratos e registros de dívidas. A relação exata depende dos bens. Também convém verificar se existe testamento, porque ele traz requisitos próprios previstos no art. 12-B da mesma resolução.

O imposto estadual sobre herança em Goiás é o ITCD. Sua declaração e a situação fiscal precisam ser tratadas, mesmo quando a escritura possa ser lavrada antes do recolhimento, conforme as regras atuais. Explicamos essa distinção no artigo sobre ITCD em Goiás e inventário.

Um advogado ou defensor público deve assistir os interessados na escritura. A escolha entre cartório e Justiça depende das condições reais da família, não apenas da expectativa de concluir tudo mais rápido. A página de Direito das Sucessões apresenta outros temas de inventário e planejamento patrimonial. Para conferir a regra, consulte o texto compilado da Resolução 35.

Perguntas frequentes

Herdeiro menor impede qualquer inventário em cartório?

Não. A Resolução CNJ 35 admite a escritura com menor ou incapaz quando o quinhão é preservado em parte ideal de cada bem e há manifestação favorável do Ministério Público.

Os herdeiros podem vender o bem do menor na escritura?

A regra do art. 12-A veda atos de disposição sobre os bens e direitos do interessado menor ou incapaz nessa hipótese.

E se alguém discordar da partilha?

Se houver impugnação do Ministério Público ou de terceiro interessado, o procedimento deve ser submetido ao juízo competente.

Este texto é informativo e não substitui a análise do seu caso. Prazos, provas e valores mudam conforme a situação de cada pessoa.

Borges Perilo

Conteúdo editorial com informações gerais sobre o tema. Para orientação sobre uma situação concreta, converse com o escritório.

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