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BORGES·PERILOSOCIEDADE DE ADVOGADOS
Direito Trabalhista

Mesma função e salários diferentes: cabe equiparação?

Conteúdo editorial de Borges Perilo6 min de leitura

Exercer a mesma função pode fundamentar equiparação salarial, mas não é o único requisito. A CLT exige trabalho de igual valor para o mesmo empregador e estabelecimento, com critérios de produtividade, perfeição técnica e tempo de serviço. Plano de cargos válido e outras circunstâncias também precisam ser considerados.

Duas profissionais colaboram lado a lado em uma mesma tarefa de escritório

Compare o trabalho realizado, não apenas o cargo

Descobrir que um colega recebe mais por um cargo com o mesmo nome pode gerar dúvida legítima. Para avaliar equiparação salarial, porém, a comparação precisa chegar às tarefas concretas. Quem atende os mesmos clientes? Quem aprova decisões? Existem responsabilidades técnicas, autonomia ou atividades adicionais que diferenciam as funções?

Um auxiliar e um assistente podem, na prática, executar as mesmas tarefas. Da mesma forma, dois analistas podem ter responsabilidades e exigências distintas. A nomenclatura é um indício, mas não encerra a análise. Descrições de cargo, fluxos de trabalho e ordens de serviço ajudam a entender o que cada pessoa efetivamente fazia.

A regra atual está no art. 461 da CLT. Ela relaciona igualdade salarial à identidade de função e ao trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador e no mesmo estabelecimento empresarial. Esses requisitos devem ser examinados em conjunto, sem escolher apenas o que parece favorecer uma conclusão.

Quais critérios precisam ser conferidos

Trabalho de igual valor, para esse dispositivo, considera igual produtividade e a mesma perfeição técnica. Também exige que a diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não ultrapasse quatro anos e que a diferença de tempo na função não ultrapasse dois anos. São contagens distintas e precisam de datas confiáveis.

Imagine duas pessoas admitidas em momentos diferentes, mas promovidas para a mesma função no mesmo ano. A proximidade das promoções ajuda a avaliar o tempo na função, porém ainda será necessário conferir o tempo total para o empregador. O inverso também ocorre: admissões próximas não significam tempo semelhante no exercício da atividade comparada.

A CLT exige contemporaneidade no cargo ou função e veda o uso de paradigma remoto nas condições descritas no § 5º. O paradigma é a pessoa escolhida para a comparação. Não basta localizar alguém que ocupou aquele cargo muitos anos antes, em contexto diverso, e transformar seu salário em referência automática.

O estabelecimento e o período fazem diferença

Na redação atual, a referência legal é o mesmo estabelecimento empresarial. Trabalhar para a mesma rede em duas unidades diferentes de Goiânia não permite concluir, apenas por isso, que todos os requisitos estão preenchidos. A identificação da unidade, das condições de trabalho e da organização empresarial deve fazer parte do levantamento.

O período também importa. A Reforma Trabalhista alterou o art. 461, e materiais que ainda usam exclusivamente critérios anteriores podem estar desatualizados para fatos posteriores. Em 2025, o TST ajustou itens da Súmula 6 cuja eficácia havia sido afetada pela reforma. O livro oficial de súmulas do TST registra essas alterações.

Por isso, uma análise de contrato longo deve indicar quando a diferença salarial começou, quando cada função foi exercida e se houve mudança legislativa ou funcional relevante. Usar uma única regra para toda a história do vínculo pode produzir uma comparação imprecisa.

Plano de cargos e vantagens pessoais

O art. 461 prevê tratamento próprio quando há pessoal organizado em quadro de carreira ou plano de cargos e salários adotado por norma interna ou negociação coletiva. A legislação atual dispensa homologação ou registro em órgão público. Isso não significa que basta apresentar um documento com o título plano de carreira para encerrar qualquer discussão.

É necessário verificar se o plano alcança os trabalhadores comparados, quais critérios adota e como é aplicado. Progressões, níveis, responsabilidades e requisitos técnicos devem ser compreensíveis. Se a diferença decorre de descumprimento do próprio plano, pode existir outra discussão jurídica, que não se confunde integralmente com equiparação.

Também é preciso identificar a composição da remuneração. Uma vantagem pessoal ou parcela ligada a condição específica pode explicar parte da diferença sem corresponder a salário diferente pela mesma tarefa. Comparar apenas o valor líquido depositado é especialmente arriscado, pois descontos, adicionais e pagamentos eventuais alteram o resultado.

Como organizar provas sem invadir a privacidade de colegas

Comece pelos documentos próprios: contrato, registros de promoção, contracheques, avaliações e descrição de atividades. Faça uma lista das tarefas compartilhadas e das diferenças conhecidas. Indique quem acompanhava o trabalho de ambos e durante qual período. A prova deve mostrar fatos, não apenas a percepção de injustiça.

Não acesse a conta de um colega nem obtenha holerites por meio de senhas ou sistemas restritos. A análise jurídica pode identificar os documentos necessários e a forma adequada de requerê-los no processo. Saber que existe um documento relevante não autoriza sua obtenção irregular.

O art. 818 da CLT disciplina a distribuição do ônus da prova. A identidade funcional e as alegações que impedem ou modificam o direito devem ser tratadas conforme a estrutura do caso. Testemunhas, documentos e registros de produtividade podem ser relevantes, mas nenhum deles deve ser preparado para confirmar uma versão previamente combinada.

Diferença salarial e discriminação não são sinônimos

Uma diferença pode ter justificativa juridicamente válida, como critérios de carreira aplicáveis. Também pode decorrer de discriminação, hipótese que exige atenção própria. O art. 461 proíbe distinções indevidas e prevê consequências específicas quando há discriminação por sexo, raça, etnia, origem ou idade, conforme seus parágrafos.

É importante relatar os fatos que sustentam essa suspeita: critérios informados, tratamento dado a grupos e justificativas apresentadas. Não é necessário reduzir todo problema salarial ao mesmo tipo de pedido. Piso normativo descumprido, desvio de função, diferença prevista em contrato e equiparação são questões que podem exigir fundamentos diferentes.

Para uma avaliação em Goiânia ou Goiás, leve as datas, a unidade de trabalho, a composição salarial e uma descrição objetiva da comparação. A atuação em Direito Trabalhista abrange a análise de direitos do empregado. O contato do escritório permite organizar o atendimento e definir quais documentos serão necessários, sem atribuir um resultado antes de conferir os requisitos.

Perguntas frequentes

O nome do cargo precisa ser igual?

Não necessariamente. A comparação considera as funções e tarefas efetivas. Nomes iguais podem esconder atividades diferentes, e nomes distintos podem corresponder ao mesmo trabalho.

Posso comparar meu salário com o de outra empresa?

A equiparação do art. 461 exige o mesmo empregador e o mesmo estabelecimento empresarial, além dos demais requisitos. Pesquisas de mercado não substituem esses critérios.

Um plano de cargos afasta qualquer questionamento?

O plano pode afastar a equiparação nos termos da CLT, mas sua existência, aplicabilidade e execução devem ser examinadas. Ele não autoriza discriminação nem resolve automaticamente diferenças sem justificativa.

Este texto é informativo e não substitui a análise do seu caso. Prazos, provas e valores mudam conforme a situação de cada pessoa.

Borges Perilo

Conteúdo editorial com informações gerais sobre o tema. Para orientação sobre uma situação concreta, converse com o escritório.

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