Divórcio em cartório com filhos menores em Goiás: quando é possível?
Conteúdo editorial de Borges Perilo6 min de leitura
O divórcio consensual em cartório pode ser feito mesmo quando o casal tem filhos menores ou incapazes, desde que guarda, convivência e alimentos já tenham sido resolvidos judicialmente. O cartório não substitui essa decisão.

A regra atual para casais com filhos menores
Durante muito tempo, a presença de filhos menores foi resumida como um impedimento absoluto ao divórcio em cartório. Essa frase já não descreve a regra completa. A Resolução 35 do Conselho Nacional de Justiça, alterada pela Resolução 571/2024, permite a escritura de divórcio consensual quando todas as questões dos filhos menores ou incapazes já estiverem resolvidas judicialmente.
Isso exige duas etapas distintas. Primeiro, a Justiça precisa decidir ou homologar o que se refere à guarda, à convivência familiar e aos alimentos. Depois, se o casal estiver de acordo com o divórcio e com os termos da escritura, pode procurar um tabelionato de notas. O tabelião deve consignar na escritura que houve a resolução judicial prévia. Se surgir dúvida sobre o interesse do filho, a questão pode voltar ao juiz que proferiu a decisão.
Portanto, a via extrajudicial não serve para contornar uma divergência sobre pensão ou convivência. Ela permite formalizar o fim do casamento no cartório quando esses pontos já receberam o tratamento judicial exigido.
Quando o caminho judicial continua necessário
Se ainda há conflito sobre guarda, rotina de convivência, alimentos ou proteção dos filhos, o casal precisa resolver essas questões na Justiça. O mesmo vale quando não há acordo suficiente para uma escritura consensual. Em situações de risco de violência doméstica ou familiar, a prioridade é a proteção das pessoas envolvidas; a escolha do procedimento deve considerar esse contexto, e não apenas a aparente rapidez do cartório.
A decisão judicial sobre os filhos e a escritura de divórcio têm funções diferentes. Uma regula direitos e deveres relativos às crianças ou pessoas incapazes. A outra formaliza a dissolução do vínculo conjugal e os termos consensuais que podem constar do ato notarial. Essa distinção ajuda a evitar que um acordo aparentemente simples deixe temas essenciais sem solução. A resolução também exige, para a escritura, declaração das partes de que a mulher não está grávida ou de que desconhecem essa condição.
Documentos que costumam entrar na análise
O art. 33 da Resolução 35 lista, entre outros, certidão de casamento, documentos de identidade e CPF, pacto antenupcial se houver, documentos dos filhos e comprovantes de titularidade dos bens que serão tratados. Com filhos menores ou incapazes, a documentação da decisão judicial sobre guarda, convivência e alimentos é indispensável para verificar a possibilidade da escritura.
Também é necessário examinar o regime de bens e a descrição dos bens ou direitos. Quando existe imóvel, empresa ou dívida relevante, a divisão patrimonial merece atenção própria. O tabelionato pode solicitar documentos adicionais conforme o caso. Organizar os papéis antes do atendimento evita idas e voltas, mas não elimina a análise individual.
Como funciona em Goiânia e no restante de Goiás
A resolução do CNJ permite a livre escolha do tabelionato de notas para o ato. A assistência de advogado ou defensor público é exigida. As partes e o profissional conferem a minuta, verificam se a decisão sobre os filhos está corretamente indicada e assinam a escritura, observadas as formas de comparecimento admitidas pela norma.
A escritura não depende de homologação judicial para produzir os efeitos próprios do divórcio. Depois, é preciso observar a averbação no registro civil e os registros necessários para eventuais bens. Custos, tributos ligados à partilha e exigências documentais variam conforme o patrimônio e o ato praticado. Por isso, não há prazo ou valor único que sirva para todos os casais.
Para entender as possibilidades de divórcio e partilha, consulte também a página de Direito de Família. A fonte normativa para conferir a regra vigente é a Resolução 35 do CNJ, especialmente os arts. 33 a 35.
Perguntas frequentes
Ter filhos menores obriga a fazer todo o divórcio na Justiça?
Não necessariamente. Se as questões de guarda, convivência e alimentos já tiverem sido resolvidas judicialmente e houver consenso quanto ao divórcio, a escritura pode ser lavrada em cartório.
O cartório pode decidir a pensão e a guarda dos filhos?
Não. Essas questões precisam estar previamente resolvidas na Justiça quando houver filhos menores ou incapazes.
É preciso advogado no divórcio em cartório?
Sim. A escritura exige assistência de advogado ou defensor público, conforme a Resolução CNJ 35/2007.
Este texto é informativo e não substitui a análise do seu caso. Prazos, provas e valores mudam conforme a situação de cada pessoa.
Borges Perilo
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